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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO V

Difamação

Código Penal · Art. 139

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139