PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Difamação

Código Penal · Art. 139

2.740 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

2.740 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo583 TJPR · 455 TJDFT · 375 TJBA · 312 TJRJ · 261 STJ · 230 TJSC · 158 TJSP · 125 STF · 123 TJMG · 89 TJCE · 29 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139

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