Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?
Calúnia
O art. 138 do CP pune quem calunia alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, com detenção de seis meses a dois anos e multa.
O art. 138, § 1º, do CP aplica a mesma pena a quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
O art. 139 do CP pune quem difama alguém, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, com detenção de três meses a um ano e multa. O fato não precisa ser crime, e não importa se é verdadeiro, salvo na exceção da verdade.
Injúria
O art. 140 do CP pune quem injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com detenção de um a seis meses ou multa.
A pergunta que separa os três
Há um fato concreto imputado? Se não há, é injúria: xingamento, qualificação negativa. Se há, o fato é crime e é falso? Então é calúnia. Se é só desonroso, é difamação.
Errar o tipo muda a pena, muda a defesa disponível e pode tornar impossível a exceção da verdade, que não cabe na injúria.
O que a lei não diz
O texto não diz quando uma frase deixa de ser crítica e passa a ser ofensa. O dolo de ofender é o principal terreno da defesa, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde o dolo de ofender e a ofensa em rede social vêm sendo decididos.
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