Qual a diferença entre injúria racial e a injúria do art. 140, § 3º?
A injúria racial
O art. 2º-A da Lei 7.716/1989 pune quem injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, com reclusão de dois a cinco anos e multa.
O art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 7.716/1989 aumenta a pena de metade quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas.
A figura foi incluída pela Lei 14.532, de 2023, que a tirou do Código Penal.
A injúria do Código Penal
O art. 140, § 3º, do CP, na redação da mesma lei, ficou com a injúria que usa elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, com reclusão de um a três anos e multa.
A ação penal
O art. 145, parágrafo único, do CP faz a injúria do art. 140, § 3º, depender de representação do ofendido.
A lei do racismo não declara a injúria racial privativa do ofendido nem exige representação. O art. 100 do CP faz a ação penal ser pública quando a lei não a declara privativa, e por isso não se aplica a ela o prazo de seis meses da queixa.
A Constituição
O art. 5º, XLII, da Constituição faz da prática do racismo crime inafiançável e imprescritível. Material anterior a 2023, que trata a injúria racial como crime do Código Penal, está desatualizado.
Qual regra vale para o caso
A mudança é de 2023. Se a pena maior alcança fato anterior é questão de lei no tempo que esta página não arbitra.
O que a lei não diz
O texto não diz expressamente se a injúria racial se submete à imprescritibilidade da Constituição, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde o dolo de ofender e a ofensa em rede social vêm sendo decididos.
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