Quando cabe a exceção da verdade nos crimes contra a honra?
Na calúnia
O art. 138, § 3º, do CP admite a prova da verdade na calúnia, salvo nas hipóteses que enumera.
O art. 138, § 3º, I, do CP a afasta quando o fato imputado é crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. O art. 138, § 3º, III, do CP a afasta quando o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível do crime imputado. O inciso II a afasta quando o ofendido é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
Na difamação
O art. 139, parágrafo único, do CP só admite a exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Na injúria
Não há exceção da verdade na injúria: ela não imputa fato, e sem fato não há o que provar.
O procedimento
O art. 523 do CPP permite ao querelante contestar a exceção em dois dias, com as testemunhas da queixa ou outras indicadas nesse prazo.
Uma decisão estratégica
A exceção transforma o processo numa apuração do fato imputado. Se falha, a falsidade fica afirmada judicialmente. Não é passo natural da defesa: é escolha que se faz com a prova na mão.
O que a lei não diz
O texto não diz o que acontece com a exceção quando o fato imputado ainda está sendo investigado, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde o dolo de ofender e a ofensa em rede social vêm sendo decididos.
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