Ofensa em rede social aumenta a pena do crime contra a honra?
O triplo
O art. 141, § 2º, do CP manda aplicar a pena em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em qualquer modalidade de rede social da internet.
A regra veio com o Pacote Anticrime, de 2019. A calúnia, com pena máxima de dois anos, passa a seis quando publicada numa rede social.
O terço
O art. 141 do CP aumenta as penas em um terço nas hipóteses que enumera.
O art. 141, III, do CP prevê o aumento quando o crime é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação.
O art. 141, IV, do CP prevê o aumento quando a vítima é criança, adolescente, pessoa maior de sessenta anos ou com deficiência, salvo na injúria qualificada do art. 140, § 3º.
O dobro
O art. 141, § 1º, do CP dobra a pena quando o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
O art. 141, § 3º, do CP, incluído em 2024, dobra a pena quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
O que a defesa confere
O triplo e o terço pelo meio de divulgação disputam o mesmo fato. A defesa confere se os dois não foram somados, e se a publicação foi mesmo em rede social, e não em mensagem privada.
O que a lei não diz
O texto não diz se mensagem em grupo fechado de aplicativo é rede social para o triplo, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde o dolo de ofender e a ofensa em rede social vêm sendo decididos.
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