Ofensa feita em petição ou audiência é crime contra a honra?
As três exclusões
O art. 142 do CP declara que não constituem injúria ou difamação punível as hipóteses que enumera.
O art. 142, I, do CP exclui a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
O art. 142, II, do CP exclui a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
O art. 142, III, do CP exclui o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever do ofício.
A primeira verificação
Boa parte das queixas entre litigantes nasce de frase escrita em petição. A exclusão do inciso I resolve esses casos, desde que a ofensa esteja ligada à discussão da causa.
A exclusão alcança injúria e difamação. Imputar falsamente um crime, mesmo em petição, pode ser calúnia.
Quem divulga
O art. 142, parágrafo único, do CP faz responder pela injúria ou difamação quem dá publicidade à ofensa irrogada em juízo ou ao conceito do funcionário. A exclusão protege a discussão da causa, não a divulgação dela.
O que a lei não diz
O texto não diz quando a ofensa deixa de estar ligada à discussão da causa, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde o dolo de ofender e a ofensa em rede social vêm sendo decididos.
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