Prática Criminal · Crimes contra a honra

Ofensa feita em petição ou audiência é crime contra a honra?

A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou pelo advogado, não é injúria nem difamação punível. A exclusão não alcança a calúnia. O mesmo vale para a crítica literária, artística ou científica e para o conceito emitido por funcionário público no dever do ofício. Quem dá publicidade à ofensa responde por ela.

As três exclusões

O art. 142 do CP declara que não constituem injúria ou difamação punível as hipóteses que enumera.

O art. 142, I, do CP exclui a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

O art. 142, II, do CP exclui a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.

O art. 142, III, do CP exclui o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever do ofício.

A primeira verificação

Boa parte das queixas entre litigantes nasce de frase escrita em petição. A exclusão do inciso I resolve esses casos, desde que a ofensa esteja ligada à discussão da causa.

A exclusão alcança injúria e difamação. Imputar falsamente um crime, mesmo em petição, pode ser calúnia.

Quem divulga

O art. 142, parágrafo único, do CP faz responder pela injúria ou difamação quem dá publicidade à ofensa irrogada em juízo ou ao conceito do funcionário. A exclusão protege a discussão da causa, não a divulgação dela.

O que a lei não diz

O texto não diz quando a ofensa deixa de estar ligada à discussão da causa, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra quando a ofensa em juízo deixa de estar ligada à discussão da causa.
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