Contestação da exceção da verdade
30 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
- Art. 517: Citação do acusado
- Art. 518
- Art. 519
- Art. 520: Tentativa de reconciliação prévia
- Art. 521: Tentativa de reconciliação
- Art. 522: Reconciliação e arquivamento da queixa
- Art. 524
- Art. 525: Exame pericial obrigatório
- Art. 526: Prova do direito à ação
- Art. 527: Busca e apreensão pericial
- Art. 528: Homologação do laudo pericial
- Art. 529
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