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TÍTULO IICAPÍTULO III

Contestação da exceção da verdade

Código de Processo Penal · Art. 523
rubrica editorial

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art523