Art. 524
15 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.
- Art. 525: Exame pericial obrigatório
- Art. 526: Prova do direito à ação
- Art. 527: Busca e apreensão pericial
- Art. 528: Homologação do laudo pericial
- Art. 529
- Art. 530: Prazo para denúncia após flagrante
- Art. 530-A
- Art. 530-B: Apreensão de bens e equipamentos ilícitos
- Art. 530-C: Termo de apreensão de bens
- Art. 530-D: Perícia de bens apreendidos
- Art. 530-E: Depositário dos bens apreendidos
- Art. 530-F: Destruição de produção apreendida
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