TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Exame pericial obrigatório

Código de Processo Penal · Art. 525
rubrica editorial

32 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/11/2019.

Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

32 decisões do STJ e do STF citam este artigo30 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art525

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