TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Exame pericial obrigatório

Código de Processo Penal · Art. 525
rubrica editorial

54 acórdãos e 22 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art525

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