TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Exame pericial obrigatório
Código de Processo Penal · Art. 525
rubrica editorial
32 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/11/2019.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
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