TÍTULO IICAPÍTULO IV
Prova do direito à ação
Código de Processo Penal · Art. 526
rubrica editorial
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
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