TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Busca e apreensão pericial

Código de Processo Penal · Art. 527
rubrica editorial

16 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2026.

Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art527

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