Busca e apreensão pericial
16 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2026.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
- Art. 524
- Art. 525: Exame pericial obrigatório
- Art. 526: Prova do direito à ação
- Art. 528: Homologação do laudo pericial
- Art. 529
- Art. 530: Prazo para denúncia após flagrante
- Art. 530-A
- Art. 530-B: Apreensão de bens e equipamentos ilícitos
- Art. 530-C: Termo de apreensão de bens
- Art. 530-D: Perícia de bens apreendidos
- Art. 530-E: Depositário dos bens apreendidos
- Art. 530-F: Destruição de produção apreendida
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