Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Crime
Conduta
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Pena
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
detenção de 1 ano a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.