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PARTE ESPECIALTÍTULO VIICAPÍTULO III

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Código Penal · Art. 245
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.251/1984

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

(Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

(Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) Abandono intelectual

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art245