Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Redação atual dada pela Lei 7.251/1984. 30 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
(Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
(Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa, com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo:
- redação originária
Pena - detenção, de um a seis meses.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A pena é aumentada de sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de multa, de um a dez contos de réis, se o agente é movido por fim de lucro.
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