PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material

Código Penal · Art. 244

Redação atual dada pela Lei 10.741/2003. 124 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026. Nos 78 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,7% negaram provimento ou a ordem, 3,8% não conheceram do recurso, 6,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1968alterado · Lei 5.478/19682003alterado · Lei 10.741/2003

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

(Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

(Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Como o STJ vem decidindo

78 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 89,7%negaram provimento ou a ordem70
  • 3,8%não conheceram do recurso3
  • 6,4%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

124 decisões do STJ e do STF citam este artigo119 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244