PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material

Código Penal · Art. 244

Redação atual dada pela Lei 10.741/2003. 544 acórdãos e 268 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026. Nos 79 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,9% negaram provimento ou a ordem, 3,8% não conheceram do recurso, 6,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1968alterado · Lei 5.478/19682003alterado · Lei 10.741/2003

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

(Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

(Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

  • redação originária

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

  • caputredação dada pela Lei nº 5.478, de 1968

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

2 figuras típicas neste artigo
Como o STJ vem decidindo

79 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 89,9%negaram provimento ou a ordem71
  • 3,8%não conheceram do recurso3
  • 6,3%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

544 acórdãos de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo120 STJ · 112 TJMG · 95 TJPR · 60 TJDFT · 60 TJSP · 40 TJRJ · 24 TJSC · 10 TJBA · 10 TJCE · 8 TJPI · 5 STF
Ver todos os 544 acórdãos
268 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo204 STJ · 48 STF · 11 TJSC · 3 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJMG
Ver todas as 268 decisões monocráticas
1 pergunta de prática cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244

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