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PARTE ESPECIALTÍTULO VIICAPÍTULO III

Abandono material

Código Penal · Art. 244
Histórico de alterações
1968alterado · Lei 5.478/19682003alterado · Lei 10.741/2003

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

(Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

(Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art244