Deixar de pagar pensão alimentícia é crime?
O crime
O art. 244 do CP pune quem deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos, inclusive faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. A pena é de detenção de um a quatro anos e multa.
O art. 244, parágrafo único, do CP aplica as mesmas penas a quem, sendo solvente, frustra ou ilude o pagamento da pensão, inclusive abandonando sem justificativa o emprego.
A justa causa
O crime exige que a falta seja sem justa causa. Desemprego, doença e falta real de recursos são o que a defesa demonstra. A dívida, sozinha, não é o crime.
Não é a prisão civil
O art. 528, § 3º, do CPC manda o juiz da execução de alimentos decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses, se não paga nem justifica. O art. 528, § 6º, do CPC manda suspender a prisão quando a prestação é paga.
A prisão civil é meio de forçar o pagamento, e acaba com ele. O abandono material é crime, com processo, pena e antecedente. Os dois podem correr sobre a mesma dívida.
O que a lei não diz
O texto não diz a partir de quantas parcelas atrasadas a falta passa a ser abandono material, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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