PARTE ESPECIALTÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇACAPÍTULO IV - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Art. 528

Código de Processo Civil · Art. 528

4.834 acórdãos e 1.508 decisões monocráticas de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

4.834 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1.527 TJPR · 1.075 TJRJ · 720 TJDFT · 629 TJMG · 373 TJRS · 149 TJSC · 93 TJPE · 53 TJES · 51 TJPI · 33 TJCE · 31 TJTO · 26 TJSP · 19 TJPA · 14 TJGO · 12 TJMS · 11 TJRR · 10 TJRO · 4 TJRN · 3 STJ · 1 STF
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1.508 decisões monocráticas de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo543 TJRS · 255 TJSC · 202 TJDFT · 162 TJRJ · 130 STJ · 86 TJMG · 52 TJPE · 27 TJCE · 20 STF · 17 TJPR · 10 TJSP · 4 TJGO
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