PARTE ESPECIALTÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇACAPÍTULO IV - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Art. 529

Código de Processo Civil · Art. 529

1.254 acórdãos e 1.084 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

1.254 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo568 TJPR · 170 TJRS · 145 TJMG · 129 TJDFT · 107 TJRJ · 47 TJSC · 18 TJSP · 17 TJPE · 12 TJES · 7 TJCE · 7 TJTO · 6 TJPA · 6 TJPI · 5 TJMS · 5 TJRN · 2 STJ · 2 TJRO · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art529

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