PARTE ESPECIALTÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇACAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 526

Código de Processo Civil · Art. 526

786 acórdãos e 1.115 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

786 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo132 TJRJ · 108 TJPR · 92 TJRN · 82 TJSP · 66 TJSC · 58 TJDFT · 52 TJRS · 34 TJMS · 34 TJPE · 22 STJ · 20 TJRR · 14 TJCE · 14 TJMG · 13 TJPI · 13 TJES · 11 TJRO · 10 TJPA · 8 TJTO · 3 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art526

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