PARTE ESPECIALTÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇACAPÍTULO II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 522

Código de Processo Civil · Art. 522

355 acórdãos e 1.162 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

355 acórdãos de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo90 TJRN · 34 TJPI · 33 TJRJ · 26 TJSP · 26 TJRS · 24 TJPE · 21 TJPR · 17 TJDFT · 14 TJES · 13 TJSC · 12 TJMG · 11 TRF1 · 9 TJRR · 8 STJ · 6 TJCE · 4 TJTO · 2 TJPA · 2 TRF3 · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJMT
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1.162 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo373 STJ · 338 TJDFT · 174 TJSC · 71 TJSP · 66 TJCE · 52 TJPE · 26 TJPR · 26 TRF1 · 23 TJRS · 4 TJMG · 4 TJRJ · 3 TJBA · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art522

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