PARTE ESPECIALTÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇACAPÍTULO II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 521

Código de Processo Civil · Art. 521

Redação atual dada pela Lei 13.256/2016. 2.155 acórdãos e 1.402 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.256/2016

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042;

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

2.155 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo622 TJRN · 497 TJSP · 283 TJDFT · 128 TJPR · 109 TJRJ · 94 TJSC · 80 TJRS · 69 TJMS · 58 TJPE · 47 TJMG · 45 STJ · 43 TJES · 21 TJTO · 17 TJPA · 17 TJRO · 12 TJCE · 12 TJPI · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521

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