PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Sonegação de estado de filiação

Código Penal · Art. 243

84 acórdãos e 34 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.

Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art243

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