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PARTE ESPECIALTÍTULO VIICAPÍTULO II

Sonegação de estado de filiação

Código Penal · Art. 243

Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art243