PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Código Penal · Art. 242

Redação atual dada pela Lei 6.898/1981. 44 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Histórico de alterações
1981alterado · Lei 6.898/1981

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Sonegação de estado de filiação

44 decisões do STJ e do STF citam este artigo39 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art242