Parto suposto. Supressão ou
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Sonegação de estado de filiação