Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Redação atual dada pela Lei 6.898/1981. 93 acórdãos e 49 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; ocultar recem-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
- redação originária
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - detenção, de um a dois anos.
- Art. 235: Bigamia
- Art. 236: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
- Art. 237: Conhecimento prévio de impedimento
- Art. 238: Simulação de autoridade para celebração de casamento
- Art. 239: Simulação de casamento
- Art. 241: Registro de nascimento inexistente
- Art. 243: Sonegação de estado de filiação
- Art. 244: Abandono material
- Art. 245: Entrega de filho menor a pessoa inidônea
- Art. 246: Abandono intelectual
- Art. 247: Permissão de conduta prejudicial a menor
- Art. 248: Subtração de incapazes
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