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PARTE ESPECIALTÍTULO VIICAPÍTULO II

Parto suposto. Supressão ou

Código Penal · Art. 242
Histórico de alterações
1981alterado · Lei 6.898/1981

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Sonegação de estado de filiação

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art242