Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Redação atual dada pela Lei 6.898/1981. 44 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Sonegação de estado de filiação