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PARTE ESPECIALTÍTULO VIICAPÍTULO III

Permissão de conduta prejudicial a menor

Código Penal · Art. 247
rubrica editorial

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art247