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PARTE ESPECIALTÍTULO VIICAPÍTULO I

Induzimento a erro

Código Penal · Art. 236

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art236