PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIACAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Código Penal · Art. 236

4 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art236

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