Bigamia
13 acórdãos e 23 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
- Art. 236: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
- Art. 237: Conhecimento prévio de impedimento
- Art. 238: Simulação de autoridade para celebração de casamento
- Art. 239: Simulação de casamento
- Art. 241: Registro de nascimento inexistente
- Art. 242: Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
- Art. 243: Sonegação de estado de filiação
- Art. 244: Abandono material
- Art. 245: Entrega de filho menor a pessoa inidônea
- Art. 246: Abandono intelectual
- Art. 247: Permissão de conduta prejudicial a menor
- Art. 248: Subtração de incapazes
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