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PARTE ESPECIALTÍTULO VIICAPÍTULO I

Bigamia

Código Penal · Art. 235

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art235