Furto
Crime
Conduta
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa
reclusão de 1 ano a 6 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Furto
Perguntas de prática sobre este artigo
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Outros crimes do mesmo capítulo
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- Furto de semovente ou animal doméstico (art. 155)
- Furto de substâncias explosivas (art. 155)
- Furto de fios, cabos e equipamentos de energia, telecomunicação ou ferrovia (art. 155)
- Furto por organização criminosa ultraviolenta (art. 155)
- Furto de combustível em produção, armazenamento ou transporte (art. 155)
- Furto de coisa comum (art. 156)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.