Furto de coisa comum
Crime
Conduta
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Pena
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
detenção de 6 meses a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Furto de coisa comum
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Furto (art. 155)
- Furto qualificado (art. 155)
- Furto com emprego de explosivo ou artefato análogo (art. 155)
- Furto mediante fraude eletrônica (art. 155)
- Furto de veículo automotor com transporte interestadual ou internacional (art. 155)
- Furto de semovente ou animal doméstico (art. 155)
- Furto de substâncias explosivas (art. 155)
- Furto de fios, cabos e equipamentos de energia, telecomunicação ou ferrovia (art. 155)
- Furto por organização criminosa ultraviolenta (art. 155)
- Furto de combustível em produção, armazenamento ou transporte (art. 155)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.