Se a subtração for: I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; II – de aparelho de telefonia

Art. 155, § 6º do CP

Crime

Conduta

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

Pena

reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico

reclusão de 4 anos a 10 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
16 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A

Como os tribunais classificam

Furto Qualificado assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 25.758 delas

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.