O sócio ou herdeiro que pega a coisa comum comete furto?
O crime
O art. 156 do CP pune o condômino, o coerdeiro ou o sócio que subtrai, para si ou para outrem, a coisa comum de quem legitimamente a detém, com detenção de seis meses a dois anos ou multa.
A pena é bem menor que a do furto comum, e o crime exige que a coisa esteja com outra pessoa de forma legítima.
A representação
O art. 156, § 1º, do CP só permite processar mediante representação. A vítima tem seis meses para representar, contados do dia em que soube quem é o autor.
Quando não é punível
O art. 156, § 2º, do CP afasta a punição quando a coisa é fungível, como dinheiro ou mercadoria que se substitui por outra igual, e o valor não excede a quota do agente. É a primeira conta da defesa: quanto valia o que foi levado e quanto cabia ao acusado.
O que a lei não diz
O texto não diz como se calcula a quota quando a partilha ainda não foi feita, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra o patrimônio.
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