Prática Criminal · Crimes patrimoniais

O sócio ou herdeiro que pega a coisa comum comete furto?

Comete furto de coisa comum, se subtrai a coisa de quem legitimamente a detém: detenção de seis meses a dois anos ou multa, e só se processa com representação. Não é punível quando a coisa é fungível e o valor não passa da quota a que ele tem direito.

O crime

O art. 156 do CP pune o condômino, o coerdeiro ou o sócio que subtrai, para si ou para outrem, a coisa comum de quem legitimamente a detém, com detenção de seis meses a dois anos ou multa.

A pena é bem menor que a do furto comum, e o crime exige que a coisa esteja com outra pessoa de forma legítima.

A representação

O art. 156, § 1º, do CP só permite processar mediante representação. A vítima tem seis meses para representar, contados do dia em que soube quem é o autor.

Quando não é punível

O art. 156, § 2º, do CP afasta a punição quando a coisa é fungível, como dinheiro ou mercadoria que se substitui por outra igual, e o valor não excede a quota do agente. É a primeira conta da defesa: quanto valia o que foi levado e quanto cabia ao acusado.

O que a lei não diz

O texto não diz como se calcula a quota quando a partilha ainda não foi feita, e esta página não o arbitra.

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