Falsificação de símbolo identificador de órgão público
Art. 296, § 1º, III do Código Penal
Crime
Conduta
quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Pena
reclusão, de dois a seis anos, e multa
reclusão de 2 anos a 6 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Falsificação do selo ou sinal público assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 199 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Falsificação do selo ou sinal público (art. 296)
- Uso de selo ou sinal público falsificado (art. 296)
- Uso indevido de selo ou sinal público verdadeiro (art. 296)
- Falsificação de documento público (art. 297)
- Inclusão de segurado fictício em documento previdenciário (art. 297)
- Declaração falsa em Carteira de Trabalho ou documento previdenciário (art. 297)
- Declaração falsa em documento contábil perante a previdência (art. 297)
- Falsificação de documento público por omissão de dados trabalhistas (art. 297)
- Falsificação de documento particular (art. 298)
- Falsidade ideológica (art. 299)
- Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300)
- Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.