Uso de selo ou sinal público falsificado
Art. 296, § 1º, I do Código Penal
Crime
Conduta
quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
Pena
reclusão, de dois a seis anos, e multa
reclusão de 2 anos a 6 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Falsificação do selo ou sinal público assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 199 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Falsificação do selo ou sinal público (art. 296)
- Uso indevido de selo ou sinal público verdadeiro (art. 296)
- Falsificação de símbolo identificador de órgão público (art. 296)
- Falsificação de documento público (art. 297)
- Inclusão de segurado fictício em documento previdenciário (art. 297)
- Declaração falsa em Carteira de Trabalho ou documento previdenciário (art. 297)
- Declaração falsa em documento contábil perante a previdência (art. 297)
- Falsificação de documento público por omissão de dados trabalhistas (art. 297)
- Falsificação de documento particular (art. 298)
- Falsidade ideológica (art. 299)
- Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300)
- Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.