Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Crime
Conduta
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Pena
detenção, de um mês a um ano, ou multa
detenção de 1 mês a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza
Outros crimes do mesmo capítulo
- Apropriação indébita (art. 168)
- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
- Apropriação indébita previdenciária por falta de recolhimento (art. 168-A)
- Apropriação indébita previdenciária com pagamento de benefício já reembolsado (art. 168-A)
- Apropriação de tesouro (art. 169)
- Apropriação de coisa achada (art. 169)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.