Apropriação indébita previdenciária por falta de recolhimento
Art. 168-A, § 1º, I do Código Penal
Crime
Conduta
recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
reclusão de 2 anos a 5 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Apropriação indébita Previdenciária assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 273 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
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- Apropriação de coisa achada (art. 169)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.