Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem est
Art. 227, § 1º do Código Penal
Crime
Conduta
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Pena
reclusão, de dois a cinco anos
reclusão de 2 anos a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227)
- Mediação para servir a lascívia com violência, grave ameaça ou fraude (art. 227)
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228)
- Favorecimento da prostituição com relação de autoridade ou confiança (art. 228)
- Favorecimento da prostituição com violência, grave ameaça ou fraude (art. 228)
- Casa de prostituição (art. 229)
- Rufianismo (art. 230)
- Rufianismo contra menor ou por pessoa próxima (art. 230)
- Rufianismo com violência ou grave ameaça (art. 230)
- Promoção de migração ilegal (art. 232-A)
- Promoção de migração ilegal com vantagem econômica (art. 232-A)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.