Mediação para servir a lascívia de outrem
Redação atual dada pela Lei 11.106/2005. 28 acórdãos e 44 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- §1redação originária
§ 1º - Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
- redação originária
Favorecimento da prostituição
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
- Art. 232-A: Promoção de migração ilegal
- Art. 233: Ato obsceno
- Art. 234: Escrito ou objeto obsceno
- Art. 234-A: Aumento de pena
- Art. 234-B: Segredo de justiça em crimes sexuais
- Art. 234-C
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