PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Rufianismo

Código Penal · Art. 230

Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 20 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

20 decisões do STJ e do STF citam este artigo12 STJ · 8 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art230