Rufianismo
Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 105 acórdãos e 93 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- §1redação originária
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
- redação originária
Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.
- §2redação originária
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Tráfico de mulheres
- redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
Tráfico internacional de pessoas
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 232-A: Promoção de migração ilegal
- Art. 233: Ato obsceno
- Art. 234: Escrito ou objeto obsceno
- Art. 234-A: Aumento de pena
- Art. 234-B: Segredo de justiça em crimes sexuais
- Art. 234-C
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