PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Rufianismo

Código Penal · Art. 230

Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 105 acórdãos e 93 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Redações anteriores deste artigo6 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • §1redação originária

    § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.

  • §2redação originária

    § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Tráfico de mulheres

  • redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    Tráfico internacional de pessoas

3 figuras típicas neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art230

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