Escrito ou objeto obsceno
65 acórdãos e 76 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
- Escrito ou objeto obsceno
- Vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artig...
- Realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cine...
- Realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de...
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
- Art. 232-A: Promoção de migração ilegal
- Art. 233: Ato obsceno
- Art. 234-A: Aumento de pena
- Art. 234-B: Segredo de justiça em crimes sexuais
- Art. 234-C
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