Segredo de justiça em crimes sexuais
Incluído pela Lei 15.035/2024. 26 acórdãos e 186 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
(Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
- Art. 232-A: Promoção de migração ilegal
- Art. 233: Ato obsceno
- Art. 234: Escrito ou objeto obsceno
- Art. 234-A: Aumento de pena
- Art. 234-C
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