PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Segredo de justiça em crimes sexuais

Código Penal · Art. 234-B
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.035/2024. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2024.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2024incluído · Lei 15.035/2024

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.

(Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.

(Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art234-B