PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Promoção de migração ilegal

Código Penal · Art. 232-A

6 acórdãos e 31 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/07/2026.

Art. 232-A.

Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

I - o crime é cometido com violência; ou Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.

Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art232-A

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