Promoção de migração ilegal
6 acórdãos e 31 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/07/2026.
Art. 232-A.
Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
I - o crime é cometido com violência; ou Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
- Art. 233: Ato obsceno
- Art. 234: Escrito ou objeto obsceno
- Art. 234-A: Aumento de pena
- Art. 234-B: Segredo de justiça em crimes sexuais
- Art. 234-C
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