PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218-C

Código Penal · Art. 218-C

Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.718/2018importunação sexual2025alterado · Lei 15.280/2025

Art. 218-C.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) Aumento de pena

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Exclusão de ilicitude

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

16 decisões do STJ e do STF citam este artigo10 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218-C