Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 669 acórdãos e 423 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
- §1redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
§ 1 o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
- Art. 213: Estupro
- Art. 215: Violação sexual mediante fraude
- Art. 215-A: Importunação sexual
- Art. 216-A: Assédio sexual
- Art. 216-B: Registro não autorizado da intimidade sexual
- Art. 217-A: Estupro de vulnerável
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
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