Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 41 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)