PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

Código Penal · Art. 218-B

Redação atual dada pela Lei 15.280/2025. 41 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2025alterado · Lei 15.280/2025

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

41 decisões do STJ e do STF citam este artigo23 STJ · 18 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218-B