PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Assédio sexual

Código Penal · Art. 216-A

Incluído pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 327 acórdãos e 263 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
2001incluído · Lei 10.224/20012009incluído · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único.

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

1 figura típica neste artigo
327 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo144 TJPR · 47 TJDFT · 47 TJRJ · 40 TJMG · 17 STJ · 11 TJSC · 10 STF · 7 TJBA · 2 TJSP · 1 TJCE · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216-A

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