PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO I-A

Registro não autorizado da intimidade sexual

Código Penal · Art. 216-B

Incluído pela Lei 13.772/2018. 183 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.772/2018

Art. 216-B.

Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

2 figuras típicas neste artigo
183 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo59 TJPR · 41 TJRJ · 33 TJDFT · 25 TJMG · 11 TJSC · 5 TJBA · 3 TJRS · 2 STJ · 2 STF · 1 TJSP · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216-B

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