PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO I-A

Registro não autorizado da intimidade sexual

Código Penal · Art. 216-B

Incluído pela Lei 13.772/2018. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2025.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.772/2018

Art. 216-B.

Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo2 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216-B