Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.106, de 2005.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Sedução

Código Penal · Art. 217

Revogado pela Lei 11.106/2005. 1.395 acórdãos e 559 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.106/2005

Art. 217 -

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

1.395 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo1.061 STJ · 143 TJPR · 76 TJRJ · 46 TJMG · 23 TJDFT · 13 STF · 11 TJBA · 9 TJSP · 6 TJPI · 5 TJSC · 2 TJCE
Ver todos os 1.395 acórdãos
559 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo284 STJ · 151 STF · 120 TJBA · 3 TJSC · 1 TJDFT
Ver todas as 559 decisões monocráticas
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 1 artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

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