Estupro
Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 7.674 acórdãos e 4.323 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
- redação originária
Pena - reclusão, de três a oito anos.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 8.069, de 1990
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
- redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990
Pena - reclusão de quatro a dez anos. (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 )
- redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Atentado violento ao pudor
Mostrando os 4 mais recentes de 13.
- Art. 215: Violação sexual mediante fraude
- Art. 215-A: Importunação sexual
- Art. 216-A: Assédio sexual
- Art. 216-B: Registro não autorizado da intimidade sexual
- Art. 217-A: Estupro de vulnerável
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
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