Art. 214
Revogado pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 2.090 acórdãos e 1.884 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 214 -
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
- redação originária
Pena - reclusão de dois a sete anos.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 8.069, de 1990
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
- redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990
Pena - reclusão de três a nove anos.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
- redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Posse sexual mediante fraude
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