Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Art. 214

Código Penal · Art. 214

Revogado pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 2.090 acórdãos e 1.884 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 214 -

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

  • redação originária

    Pena - reclusão de dois a sete anos.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 8.069, de 1990

    Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

  • redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990

    Pena - reclusão de três a nove anos.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996

  • redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

    Pena - reclusão, de seis a dez anos.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Posse sexual mediante fraude

1.884 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo863 STF · 512 TJBA · 485 STJ · 14 TJDFT · 10 TJSC
Ver todas as 1.884 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art214

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