PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Código Penal · Art. 226

Redação atual dada pela Lei 13.718/2018 (importunação sexual). 12.858 acórdãos e 5.129 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026. Nos 191 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,4% negaram provimento ou a ordem, 6,8% não conheceram do recurso, 5,8% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.106/20052018alterado · Lei 13.718/2018importunação sexual

Art. 226. A pena é aumentada:

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

III -

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:

  • Iredação originária

    I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

  • IIredação originária

    II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • IIredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • IIIredação originária

    III - se o agente é casado.

  • redação originária

    DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES

  • redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

Como o STJ vem decidindo

191 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 87,4%negaram provimento ou a ordem167
  • 6,8%não conheceram do recurso13
  • 5,8%concederam ou deram provimento11

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

12.858 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo4.896 TJPR · 2.650 TJRJ · 1.598 TJMG · 1.436 TJDFT · 860 STJ · 598 TJSC · 297 TJBA · 151 TJSP · 150 STF · 103 TJCE · 85 TJPI · 27 TJRS · 3 TJPA · 3 TJAL · 1 TJRO
Ver todos os 12.858 acórdãos
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 1 artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226

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