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PARTE ESPECIALTÍTULO VICAPÍTULO IV

Aumento de pena

Código Penal · Art. 226
Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.106/20052018alterado · Lei 13.718/2018importunação sexual

Art. 226. A pena é aumentada:

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

III -

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226