Aumento de pena
Redação atual dada pela Lei 13.718/2018 (importunação sexual). 12.858 acórdãos e 5.129 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026. Nos 191 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,4% negaram provimento ou a ordem, 6,8% não conheceram do recurso, 5,8% concederam ou deram provimento.
Art. 226. A pena é aumentada:
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
III -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
- Iredação originária
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
- IIredação originária
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
- IIredação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
- IIIredação originária
III - se o agente é casado.
- redação originária
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
- redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
191 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 218: Corrupção de menores
- Art. 218-A: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
- Art. 232-A: Promoção de migração ilegal
- Art. 233: Ato obsceno
- Art. 234: Escrito ou objeto obsceno
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