Aumento de pena
Redação atual dada pela Lei 13.718/2018 (importunação sexual). 1.008 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 190 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,4% negaram provimento ou a ordem, 6,8% não conheceram do recurso, 5,8% concederam ou deram provimento.
Art. 226. A pena é aumentada:
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
III -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
190 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.