Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
III -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)