PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Código Penal · Art. 228

Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 141 acórdãos e 176 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

  • redação originária

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

  • §1redação originária

    § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Pena - reclusão, de três a oito anos.

3 figuras típicas neste artigo
141 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo28 STJ · 23 TJPR · 19 STF · 13 TJCE · 13 TJMG · 11 TJSC · 11 TJRJ · 9 TJBA · 8 TJSP · 4 TJDFT · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art228

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