PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Código Penal · Art. 228

Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 47 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

47 decisões do STJ e do STF citam este artigo28 STJ · 19 STF
Ver todas as 47 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art228