Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 141 acórdãos e 176 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
- redação originária
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
- §1redação originária
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
- Art. 232-A: Promoção de migração ilegal
- Art. 233: Ato obsceno
- Art. 234: Escrito ou objeto obsceno
- Art. 234-A: Aumento de pena
- Art. 234-B: Segredo de justiça em crimes sexuais
- Art. 234-C
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita