PARTE ESPECIALTÍTULO VICAPÍTULO V
Casa de prostituição
Código Penal · Art. 229
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo