PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Casa de prostituição
Código Penal · Art. 229
Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 62 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2025.
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.