PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Casa de prostituição

Código Penal · Art. 229

Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 62 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2025.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

62 decisões do STJ e do STF citam este artigo47 STJ · 15 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art229