PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Casa de prostituição

Código Penal · Art. 229

Redação atual dada pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 186 acórdãos e 158 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

1 figura típica neste artigo
186 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo50 TJPR · 47 STJ · 25 TJMG · 15 STF · 15 TJRJ · 12 TJDFT · 8 TJSC · 7 TJCE · 4 TJSP · 2 TJBA · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art229

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