Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
PARTE ESPECIALTÍTULO VICAPÍTULO VII

Aumento de pena

Código Penal · Art. 234-A
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2018alterado · Lei 13.718/2018importunação sexual

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I –

(VETADO) ;

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II –

(VETADO) ;

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art234-A