Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I –
(VETADO) ;
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II –
(VETADO) ;
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)