PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Código Penal · Art. 234-A

Redação atual dada pela Lei 13.718/2018 (importunação sexual). 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2018alterado · Lei 13.718/2018importunação sexual

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I –

(VETADO) ;

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II –

(VETADO) ;

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo7 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art234-A