Aumento de pena
Redação atual dada pela Lei 13.718/2018 (importunação sexual). 313 acórdãos e 63 decisões monocráticas de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I –
(VETADO) ;
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II –
(VETADO) ;
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
(Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- IIIredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
- IVredação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
- Art. 218-C
- Art. 225: Ação penal
- Art. 226: Aumento de pena
- Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
- Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Art. 229: Casa de prostituição
- Art. 230: Rufianismo
- Art. 232-A: Promoção de migração ilegal
- Art. 233: Ato obsceno
- Art. 234: Escrito ou objeto obsceno
- Art. 234-B: Segredo de justiça em crimes sexuais
- Art. 234-C
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